Pular para o conteúdo
Entrar

LEI ORDINÁRIA Nº 1.601, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre a proteção de crianças contra a exposição a conteúdos manifestamente inadequados em veículos e atividades recreativas conhecidos como “Trenzinhos da Alegria”, “Carretinhas da Alegria”, minitrens e congêneres, no âmbito do município de Taiobeiras/MG, e dá outras providências.

Texto da norma

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador LUCAS RIBEIRO DA SILVA:

Art. 1º . Fica vedada, nos veículos e atividades recreativas conhecidos como “Trenzinhos da Alegria”, “Carretinhas da Alegria”, mini trens e congêneres, a reprodução ou apresentação de músicas, vídeos, imagens, performances ou coreografias com conteúdo manifestamente inadequado à faixa etária infantil, quando:

I – houver crianças entre os passageiros ou participantes da atividade; ou

II – a atividade, por sua divulgação, características, finalidade ou habitualidade, for destinada predominantemente ao público infantil ou familiar.

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera -se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se manifestamente inadequado ao público infantil o conteúdo que, considerado em seu contexto, apresente:

I – conteúdo sexual explícito ou que, por meio de letra, imagem, apresentação ou coreografia, promova diretamente sexualização ou erotização incompatível com a faixa etária infantil;

II – linguagem obscena de caráter sexual manifestamente incompatível com a faixa etária infantil;

III – apologia, exaltação ou incentivo direto à prática de crimes ou à participação em organizações criminosas;

IV – apologia, exaltação ou incentivo direto ao uso de drogas ilícitas;

V – incentivo explícito à violência ou à prática de atos capazes de colocar em risco a integridade física ou psíquica de crianças.

§ 1º . A caracterização da inadequação deverá considerar o conteúdo efetivamente apresentado, seu contexto, a natureza da atividade e a faixa etária predominante do público, vedadas interpretações baseadas exclusivamente em juízos subjetivos de gosto, preferência musical, moralidade ou estilo artístico.

§ 2º . O disposto nesta Lei não estabelece proibição, restrição ou tratamento diferenciado em razão de gênero ou estilo musical, artístico ou cultural, devendo ser considerado exclusivamente o conteúdo efetivamente reproduzido ou apresentado.

§ 3º. A interpretação e a aplicação desta Lei observarão conjuntamente:

I – os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados às crianças e aos adolescentes;

II – a liberdade de expressão;

III – a liberdade de manifestação artística e cultural; e

IV – os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.

§ 4º . Não constitui infração a simples reprodução ou apresentação de obra musical, artística ou cultural não especificamente destinada ao público infantil, desde que seu conteúdo não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput deste artigo.

Art. 3º. Os responsáveis pelas atividades abrangidas por esta Lei deverão observar, durante sua realização, a compatibilidade do repertório, das apresentações e das coreografias com a faixa etária do público presente.

Art. 4º . Constitui infração administrativa, para os fins desta Lei, a reprodução ou apresentação de conteúdo enquadrado nas hipóteses previstas no art. 2º durante atividade sujeita ao disposto no art. 1º.

Art. 5º . O Poder Executivo regulamentará a forma de fiscalização, os procedimentos administrativos e os critérios de aplicação das sanções decorrentes do descumprimento desta Lei, observadas as penalidades previstas na legislação municipal vigente, bem como os pri ncípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 6º. O Município poderá promover, no âmbito das políticas públicas e das estruturas administrativas já existentes, ações de orientação e conscientização destinadas aos responsáveis pelas atividades abrangidas por esta Lei quanto à proteção integral da criança e à adequação dos conteúdos ao público infantil.

Art. 7º. A aplicação desta Lei não implica criação de sistema municipal de classificação indicativa de obras, músicas ou manifestações artísticas, nem substitui a legislação federal pertinente.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Prefeitura de Taiobeiras (MG), 23 de outubro 2026.

DANILO MENDES RODRIGUES Prefeito do Município de Taiobeiras

Conteúdo informativo; não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Canal direto com o cidadão

Ouvidoria Municipal e e-SIC

Faça sua solicitação, elogio, denúncia ou pedido de acesso à informação.